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Termos do CONTRATO DE CONVÊNIO FUNPASS:

 

CONTRATO DE CONVÊNIO FUNPASS

O presente instrumento particular é celebrado na melhor forma de direito, por:

* ICD 

* SPPC

* EMPRESA CONVENIADA

Considerando que:

A ICD é uma empresa que atua no âmbito nacional e internacional de provimento de serviços de reservas e/ou venda de produtos ao segmento de entretenimento, oferece a venda e/ou compra de ingressos de empresas de diferentes ramos do mercado, todas ligadas ao segmento de entretenimento, bem como prestar outros serviços de turismo e serviços de administração gerencial, hospedado em seus servidores contratados para este fim.
Atualmente, a ICD possui um mecanismo de convênios que permite a diversas outras empresas interessadas, CONVENIAREM-SE e concederem o FUNPASS através dos Canais da ICD e SPPC, atuando como um elo entre essas empresas e os Membros (consumidores finais);
SPPC é uma empresa que atua com plataforma de turismo que tem o propósito de tirar as crianças dos celulares e os pais do sofá, para que juntos aproveitem os 12 anos de infância da melhor forma.
FUNPASS é a denominação da plataforma que alia inteligência de conteúdo com geolocalização, para destinos, passeios e turismo ofertando ingressos e Inscrições na área do Entretenimento e lazer, desenvolvido, administrado e representado pelas empresas 2- ICD e 3- SPPC; OFERECENDO (mas não se limitando a estes) SERVIÇOS:
• “Dasboard” que mostra o comportamento dos colaboradores,
• Atendimento 365 por ano para auxílio aos colaboradores com informações, cancelamentos, remarcação e reembolso quando cabível,
• Publicação de matérias atinentes às Atrações como DICAS, orientações e conteúdo,
• Segurança de dados pessoais de acordo com a política de privacidade da ICD,
• Disponibilizar ofertas de atrações presentes em pelo menos 50% dos estados brasileiros,
• Divulgar atrações, benefícios e promoções diretamente aos COLABORADORES,
• Promover venda através da internet e através de call center.

ICD, SPPC e CONVENIADA em conjunto, são denominadas como “Partes”.
COLABORADORES – são os beneficiários da CONVENIADA, podendo ser seus funcionários, diretores, estagiários e considerados consumidores finais do FUNPASS, que utilizarão o convenio firmado pelas partes, DESDE QUE COMPROVADO O VÍNCULO COM A CONVENIADA.
As partes resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam, conforme seguem.

 

1 - Da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
1.1. A ICD está adequada à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD estando autorizada a coleta, o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento dos dados do CONVENIADA e demais partes integrantes desta relação jurídica, exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente, conforme artes. 7º e 11 da LGPD.
1.2. Todas as operações realizadas com os dados pessoais do CONVENIADA e associadas são utilizados com transparência para cumprimento dos propósitos do tratamento de dados visando a boa fé (Art.6° da LGPD). Tais operações são realizadas pelos agentes de tratamento, CONTROLADOR e OPERADOR ICD e intermediadas pelo ENCARREGADO, DPO Dr. Eduardo Oliveira. 
De acordo com a alínea 4 da Política de Privacidade de Dados da ICD, fica claro aos COLABORADORES que seus dados são compartilhados com as ATRAÇÕES, adquiridas por ele, colaborador da CONVENIADA, onde a mesma é responsável por zelar e resguardar os dados compartilhados pela CONTRATADA.
1.3.  À ICD é permitida a coleta de dados apenas para os fins a que se destina este instrumento, em cumprimento do objeto e escopo da prestação de serviços, podendo utilizá-los para envio de dicas de passeios e atividades a fins ao programa, ofertas e promoções, desde que o COLABORADOR conceda seus dados para receber tais conteúdos.
1.4. Qualquer CLIENTE, a qualquer tempo, desde que respeitando a Política de Privacidade da ICD, pode solicitar a remoção dos seus dados pessoais, sendo o canal de comunicação da CONTRATADA por meio de ligação gratuita 0800 297 0066 e e-mail: privacidade.lgpd@agenciadeinteligencia.org e/ou outros meios divulgados e publicados para esse fim. Autorizada a conservação dos dados em caso de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador, de acordo com os art. 7º, II e 16, I, da LGPD.

 

2.- OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto estabelecer a integração entre a CONVENIADA e o FUNPASS, tornando a CONVENIADA uma empresa que agrega valor aos seus sócios, levando a estes qualidade de vida através, do FUNPASS, e inclusive incentivando, novas empresas a se associarem ao FUNPASS, levando entretenimento e lazer.


3.- CONDIÇÕES COMERCIAIS
3.1 É permitido a aquisição até 5 ingressos por dia e/ou evento, realização de reservas e inscrições dentro do programa FUNPASS aos COLABORADORES – que podem levar até 4 acompanhantes, desde que seja no mesmo dia e o COLABORADOR esteja presente no momento da visita ao evento ou atração de entretenimento, que faz parte das ofertas do FUNPASS.
3.1.1 Entenda-se que se tratando de atração o uso do ingresso é ilimitado no dia - desde que respeitando o uso de até 5 ingressos por dia.
3.1.2 O COLABORADOR, deverá sempre apresentar documento com foto atualizado ou ainda crachá funcional da entidade que comprove o vínculo com CONVENIADA para obter a permissão do uso do ingresso, reservas e inscrição em evento ou atração. A não apresentação de documento impedirá o seu uso. Documentos vencidos, falsos, inelegíveis não serão considerados válidos para o uso.
3.1.2.a No caso do COLABORADOR não comprovar o vínculo com a CONVENIADA perde o direito do uso do ingresso ao evento ou atração através do FUNPASS, podendo ver a possibilidade de pagar o valor da diferença diretamente nas atrações que permitirem tal prática ou então comprar ingressos diretamente na bilheteria, pelo valor vigente e depois solicitar o reembolso do ingresso FUNPASS não utilizado.
3.2 Subcontratação. Para execução do objeto deste contrato, a ICD e a SPPC poderão sub-contratar terceiros, isto é, os serviços de outras pessoas jurídicas e físicas para as vendas desde que o faça a seu critério e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade e ônus, hipótese em que permanecerá integralmente responsável pela execução do presente CONTRATO perante a CONVENIADA.
3.2.1 Em nenhuma hipótese a CONVENIADA será considerada subsidiária ou solidariamente responsável com a ICD e/ou SPPC em relação às obrigações assumidas por estas perante os terceiros subcontratados.
3.2.2 A CONVENIADA fica excluída de qualquer responsabilidade, inclusive, de relação trabalhista com terceiros porventura contratados, sendo que a ICD e a SPPC concordam em serem denunciadas a lide caso a CONVENIADA venha a ser acionada em virtude de contratações de qualquer ordem ou decorrentes do objeto deste CONTRATO.
3.2.3 Ausência de direito de Terceiros. Este contrato vincula e reverte apenas em benefício das partes seus respectivos sucessores e cessionários autorizados, sendo que nenhum terceiro possui direitos nos termos deste contrato.

 

4.- Valor do CONTRATO
4.1 O valor acordado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE é de (xxxxxxxxx) anuais, a ser pago em 12 parcelas. A primeira parcela será paga no final do primeiro mês de vigência do contrato, e a última parcela será paga 30 dias após o término do contrato, considerando o período total de 12 meses.
Após esses 12 meses, o valor da mensalidade poderá ser ajustado com base no número de colaboradores.

4.2 Após um ano da assinatura deste contrato poderá incidir um reajuste nos valores estabelecidos no documento citado na cláusula 4.1, a ser calculado com base no IPCA, divulgado pelo IBGE ou por outro órgão oficial competente, referente ao período transcorrido desde a assinatura inicial do contrato até a data de reajuste.
4.3 A ICD se compromete a enviar nota fiscal correspondente ao pagamento da mensalidade.
4.4 O atraso no pagamento do boleto implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês pro rata, e de multa de 2% sobre o total do débito em atraso.
4.5 Visando a Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, as partes poderão revisar as condições comerciais e financeiras ora pactuadas, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato, sempre que houver qualquer alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na data de sua assinatura, e que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro das Partes. Tal revisão será sempre precedida de negociação prévia entre as Partes, com base nos princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02). Decorridos 30 (trinta) dias de negociação e não havendo consenso entre as Partes, o Contrato poderá ser terminado mediante o envio de notificação escrita.

 

5.- PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO
5.1 O presente ACORDO inicia-se na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado.
5.2 Cada uma das Partes poderá terminar o CONTRATO, a qualquer tempo, sem ônus e independentemente de pagamento de multa, indenização e/ou penalidade de qualquer natureza, desde que o faça mediante notificação escrita à Parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.3 Além do estabelecido acima, este CONTRATO poderá ser terminado de imediato e de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, caso qualquer das Partes (i) torne-se insolvente; (ii) tiver sua recuperação judicial deferida ou sua falência decretada; (iii) descumpra quaisquer obrigações aqui avençadas; e (iv) nas demais hipóteses previstas em lei.
5.4 Qualquer que seja o motivo de término do CONTRATO, as Partes continuarão responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas, uma perante a outra, referentes ao período de vigência do CONTRATO, em especial a obrigação de cessar imediatamente a divulgação e saldar eventuais débitos pendentes.
5.5 A ICD e a SPPC unilateralmente se reservam o direito de, a qualquer tempo ou (i) terminar o CONTRATO, nos termos ora previstos; ou ainda (ii) renovar, extinguir ou modificar o Acordo Comercial firmado com as atrações e/ou eventos disponibilizados no FUNPASS,  cujos efeitos serão aplicáveis a este CONTRATO de imediato, podendo inclusive terminá-lo; sem que tais medidas possam ensejar à CONVENIADA o recebimento de qualquer valor e/ou indenização.


6.- DIVULGAÇÃO
6.1 Após a assinatura deste CONTRATO, o FUNPASS divulgará a seu exclusivo critério, nos canais de comunicação disponíveis pela CONVENIADA e nos seus próprios canais de comunicação disponíveis, a marca e logo da CONVENIADA no FUNPASS, a fim do MEMBRO localizar o benefício a seu favor.
6.2 Na hipótese de término e/ou eventual suspensão do CONTRATO, as Partes por consenso mútuo ajustarão a retirada ou manutenção  da marca ou logo da CONVENIADA e seu prazo.


7. - SIGILO
7.1 As Partes concordam que todas as informações e dados que lhes forem fornecidos pela outra Parte, ou dos quais tomarem conhecimento durante a execução deste Contrato, incluindo, mas não se limitando aos dados pessoais de seus sócios, empregados, prepostos, terceiros e CONVENIADA (“Informações Confidenciais”), deverão ser tratados como sigilosos, independentemente de estarem ou não identificados como tal. As partes se obrigam em manter o sigilo das Informações Confidenciais, não às fornecendo, copiando, revelando, publicando ou utilizando de forma diversa do previsto neste Contrato.
7.2 As Partes comprometem-se em utilizar as Informações Confidenciais independente da manifestação livre, informada e inequívoca aplicável a qualquer operação de tratamento de dados pessoais para a finalidade determinada, sendo tão-somente para os fins contidos neste instrumento, permitindo a sua divulgação somente mediante (i) autorização da Parte proprietária da respectiva Informação Confidencial; (ii) força de lei; ou (iii) requerimento de autoridade competente. Todavia, o consentimento será dispensado nas hipóteses do art. 7. Incisos II e II da LGPD.
7.3 A presente cláusula de sigilo obriga as Partes durante toda a vigência do Contrato e perdurará mesmo após o término do presente Contrato, por qualquer que seja o motivo da sua extinção.


8. - UTILIZAÇÃO DE MARCA E/OU FUNPASS
8.1 Cada uma das Partes reconhece a importância do nome comercial, da marca, dos logotipos e/ou símbolos de titularidade da outra (doravante designados em conjunto como “Marca”), os quais estão associados aos seus respectivos fundos de comércio. Reconhecendo tal importância, cada uma das Partes se obriga, pelo presente Contrato, a proteger a Marca uma da outra, bem como a preservar a FUNPASS e seus respectivos direitos e interesses, abstendo-se de utilizá-los (marca e FUNPASS direta ou indiretamente, sem a prévia e expressa permissão da Parte titular.
8.2 Este Contrato e sua execução não gera nenhuma licença ou concessão de uso da Marca e/ou da FUNPASS de uma das Partes à outra, de forma que as Partes não poderão usar a Marca uma da outra exceto mediante prévia e expressa autorização. Esta disposição aplica-se também a FUNPASS e a todo e qualquer material produzido com a finalidade de promover e divulgar este contrato. Qualquer autorização de uso da Marca de uma Parte à outra, ainda que emitida por escrito, deverá ser entendida restritivamente, concedida em caráter precário e exclusivo para a finalidade à qual foi emitida.
8.3 O descumprimento desta disposição, por qualquer das Partes, ensejará à outra o direito de rescindir imediatamente o presente Contrato, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, bem como pedido das reparações e indenizações aplicáveis.
8.4. Com o término deste contrato, por qualquer razão, as Partes deverão cessar imediatamente o uso da FUNPASS e da Marca de titularidade da outra Parte.


9. - RESPONSABILIDADES
9.1 Cada uma das Partes reconhece a importância do cumprimento de suas respectivas obrigações previstas neste Contrato, concordando desde já em defender e inocentar a outra parte e cada um de seus respectivos administradores, empregados, prepostos e subcontratados, em todas as reclamações, demandas, ações, procedimentos, perdas, danos, obrigações, custos, cobranças, despesas ou responsabilidades de qualquer natureza ocasionadas direta ou indiretamente por qualquer ação ou possibilidade de ação, processo ou procedimento, quer seja civil, administrativo ou investigatório ou de outro tipo, decorrente direta ou indiretamente de: (a) qualquer violação cometida pela outra parte dos termos ou obrigações deste Contrato; (b) a falha, a qualquer tempo, de qualquer declaração prestada pela outra Parte; ou (c) qualquer outro ato ou omissão da outra Parte que cause danos.
9.2 Todos os custos para integração e implantação para melhor atender a CONVENIADA, tais como, mas não se limitando ao desenvolvimento sistêmico do Programa, canais de vendas, equipe técnica, atendimento aos consumidores finais são de responsabilidade exclusiva da ICD e SPPC .
9.3 Todos os custos para a captação e atendimento da CONVENIADA, tais como, mas não se limitando as visitas, honorários, deslocamentos, reuniões, para agregar e manter atendimento à rede de empresas das ICD e SPPC são de responsabilidade exclusiva da CONVENIADA.
9.4 É expressamente proibido a CONVENIADA, inclusive sócios, diretores, empregados, estagiários, fornecedores, parceiros, prestadores de serviços contratados ou subcontratados, a qualquer título, inclusive parentes destes, até o quarto grau, e todas as pessoas físicas e jurídicas que participem direta ou indiretamente da criação, produção, desenvolvimento, customização e/ou atualização deste CONTRATO criar e desenvolver um programa igual ou semelhante ao FUNPASS, ou com as mesmas funções básicas de venda (comercialização) de produtos, de forma a resguardar a ICD E SPPC em seu direito intelectual patrimonial (inclusive autoral e conexos patrimoniais), durante a vigência deste Contrato e após, qualquer que seja a causa de extinção deste, por prazo indeterminado.
9.4.1 Na hipótese de descumprimento do item 8.4, a ICD fará jus à multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) atualizada segundo a variação do IGPM ou, na sua falta, do IGP-DI, ambos publicados pela FGV, desde a data do evento danoso até o ressarcimento, acrescido, em caso de atraso, de multa de 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, independente da possibilidade de cobrança de indenização suplementar, mediante comprovação de perdas e danos excedentes.


10.- ANTICORRUPÇÃO
10.1 A ICD E SPPC declaram e garantem que e seus empregados de nível gerencial ou superior (i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram, bem como (ii) não realizarão, não oferecerão, não prometerão e nem autorizarão qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, §§ 1º e 2º, e 337-D, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas a tanto não se limitando, a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Código Penal Brasileiro, inclusive suas futuras alterações, e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (“Leis Anticorrupção”).
10.1.1 A ICD E SPPC deverão notificar imediatamente a CONVENIADA de qualquer investigação ou procedimento iniciado pelas autoridades relacionado a uma alegada violação das mencionadas Leis Anticorrupção e deverão responder de forma célere e detalhada a qualquer notificação da CONVENIADA relacionada a não conformidades ou alegadas não conformidades relativas à Cláusula 5.1.


11. - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Notificações. Todas as notificações e demais comunicações feitas sob este Contrato deverão ser prestadas por escrito e consideradas entregues quando efetivamente recebidas, seja (i) pessoalmente; (ii) por meio de mensagem eletrônica endereçada para ICD, SPPC e CONVENIADA em seus respectivos canais de contato oficiais descritos no escopo , (iii) por carta registrada, endereçada para a outra Parte.
11.2 Renúncia. A omissão de qualquer das Partes em requerer execução de qualquer disposição deste Contrato não constituirá renúncia nem afetará seu direito de exigir o cumprimento da respectiva disposição, sendo certo que a tolerância, por qualquer uma das Partes, com relação ao descumprimento de qualquer disposição do Contrato, não constituirá renúncia às demais disposições, tampouco ensejará a ineficácia de qualquer disposição. Toda renúncia somente será válida se efetuada por escrito e assinada pelo representante legal da Parte que estiver renunciando.
11.3 Alterações. Este Contrato constitui o entendimento integral entre as Partes no que tange ao seu objeto, podendo ser modificado somente através de instrumento escrito devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
11.4 Independências das Disposições. Todos os termos, condições e disposições deste Contrato são independentes. Na hipótese de qualquer termo, condição ou disposição deste Contrato ser considerado, por juízo ou árbitro competente, inválido, inexequível ou ilegal, no todo ou em parte, por qualquer motivo, a validade e exequibilidade dos demais termos, condições e disposições, ou de partes dos mesmos, não serão afetadas.
11.5 Cessão. Nenhuma das Partes poderá cedê-lo, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
11.6 Autonomia das Partes. As Partes deste instrumento são independentes, sendo certo que nenhuma das Partes terá autoridade para contratar em nome da outra Parte ou de criar responsabilidade ou encargo para a outra Parte, exceto se expressamente ora previsto e autorizado. As partes serão responsáveis cada qual por seus encargos operacionais, fixos e/ou variáveis, ou por qualquer outro encargo decorrente do presente instrumento, para que a consecução do objeto do presente Contrato seja possível, incluindo, mas não se limitando a tributos, encargos trabalhistas, sociais, acidentários e previdenciários referentes a seus empregados, isentando cada qual a outra Parte, de demandas originadas do disposto nesta cláusula.
11.7 Execução Contratual. Cada uma das Partes, neste ato, declara e garante à outra que seus (i) signatários estão investidos de autoridade e de poderes necessários para subscrever o presente Acordo; (ii) a presente representação é feita nos termos de seu respectivo ato constitutivo; e (iii) as Partes concordaram com todos os termos as condições deste Contrato.
11.8 Caso Fortuito e Força Maior. Nenhuma das Partes será considerada em mora ou inadimplemento se o motivo do atraso ou do descumprimento das obrigações decorrer de caso fortuito ou força maior, na forma estabelecida pelos artigos 393 e 399 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
11.9 Danos Indiretos. EM NENHUMA HIPÓTESE, UMA PARTE SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE A OUTRA, POR PERDAS E DANOS INDIRETOS, EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES SOB ESTE CONTRATO.
11.10 Deveres e Princípios. O relacionamento das partes em decorrência deste Contrato e para os fins nele previstos atenderá aos deveres de conduta e aos princípios da probidade e boa-fé e os deveres desses decorrentes, como os de lealdade, sigilo, cooperação e informação, abstendo-se cada uma delas, de adotar conduta que prejudique os interesses da outra, inclusive após a extinção do vínculo contratual, por prazo indeterminado.
11.11 Lei aplicável e Foro. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira e, fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias dele oriundos.
E por estarem assim justas e CONVENIADAs, as Partes assinam o presente instrumento, obrigando-se por si e por seus sucessores, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

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